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VARIAÇÃO CAMBIAL E GANHO DE CAPITAL

 

 
 
 
 

Existe muita dúvida a respeito de qual é a situação na qual ocorre tributação sobre variação cambial de moeda estrangeira, principalmente nos casos de depósitos em moeda estrangeira, não remunerados, de valores produzidos no Brasil e enviados para o exterior.

Basicamente existem duas situações que devem ser consideradas, quais sejam, a da presença do depósito no exterior e a do reingresso deste valor no Brasil.

DEPÓSITOS NO EXTERIOR E A DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - IRPF - RENDIMENTO ISENTO

Quando do preenchimento da Declaração de Bens, deve-se atualizar o valor do saldo do depósito existente no exterior, considerando a data de 31 de dezembro do ano que findou. A variação cambial existente na atualização deste saldo não é tributada (Rendimento Isento e Não Tributado). O acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial é considerado rendimento isento e não tributado (§ 4º do art. 25 da Lei nº 9.250, de 1995). A cada declaração IRPF atualiza-se o valor do saldo existente em moeda estrangeira, pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro.

REINGRESSO DE VALORES NO PAÍS - RENDIMENTO TRIBUTADO

A variação cambial existente no reingresso do valor do exterior é parcialmente tributada. O valor que consta na Declaração de Bens da última declaração IRPF deve ser descontado do valor que foi trazido de volta para o Brasil, em Reais. A diferença entre estes dois valores, sendo positiva, é tributada como ganho de capital. Fica claro então que se o contribuinte tiver o cuidado de sempre atualizar o saldo na Declaração de Bens (a diferença será isenta em 31/12), então somente a variação cambial que vier a ocorrer nos meses do ano no qual o valor foi repatriado, é que será tributada. Esta definição foi manifestada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 115 - Cosit - Data 29 de junho de 2021 (transcrita no final deste texto).

ISENÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

Permanece valendo a isenção sobre o ganho de capital, para operações no valor de até R$ 35.000,00.

ALÍQUOTAS

A alíquota a ser considerada é de 15% para valores transferidos para o exterior até 31/12/2016, e alíquotas progressivas de 15% e 22,5% após esta data.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115 - COSIT
Data 29 de junho de 2021

DEPÓSITO NÃO REMUNERADO MANTIDO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA DO EXTERIOR PARA O BRASIL.
GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DA VARIAÇÃO CAMBIAL.

"É tributável pelo imposto sobre a renda, sob a forma de ganho de capital, o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito não remunerado auferido por ocasião da transferência do valor depositado para o Brasil, à alíquota de 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos até o ano-calendário de 2016 ou às alíquotas progressivas estabelecidas pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2017.

Na hipótese de direitos adquiridos em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital tributável corresponde à diferença positiva em reais entre o valor de alienação da moeda depositada em conta não remunerada e o seu custo de aquisição - o valor originalmente depositado, sendo isenta a variação cambial apurada até 31 de dezembro do ano calendário anterior ao da transferência."

 
 
 
 

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