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REVAR – PROGRAMA DE APURAÇÃO DE GANHOS EM RENDA VARIÁVEL

INTRODUÇÃO

O texto a seguir apresenta uma novidade da Receita Federal para os investidores em renda variável (ações principalmente). Através de um programa (software) a ser disponibilizado dentro do site da Receita Federal (não tem como fazer download), deverão ser registrados, independente do valor investido, todos os ativos relativos a renda variável, todas as operações de compra e venda, a apuração de prejuízos acumulados ou de ganhos, e respectivos impostos. O texto descreve com mais detalhes esta nova obrigação dos contribuintes.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2164 DE 25/10/2023

Institui o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável, e dispõe sobre o envio de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil relativas a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.

DEFINIÇÃO DE RENDA VARIÁVEL

Considera-se renda variável aquela decorrente de operações realizadas nas bolsas de valores (compra e venda de ações), de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, e de operações com liquidação futura fora de bolsa, excetuados os títulos ou valores mobiliários de renda fixa negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

PROGRAMA DE APURAÇÃO DO IR SOBRE RENDA VARIÁVEL

Através da Instrução Normativa 2164 de 25/10/2023 a Receita Federal instituiu o programa (software) a ser utilizado na apuração de ganhos com renda variável. Este programa estará disponível no portal da Receita Federal (Portal eCAC) e poderá ser acessado mediante uso do GOV.BR do contribuinte. O contribuinte poderá realizar o acesso pessoalmente, ou através de terceiros mediante procuração digital.

A apuração do imposto sobre ganhos em renda variável deverá ser realizada com uso deste programa, com geração de DARF através do mesmo e pagamento do imposto até o último dia útil do mês seguinte ao da realização da operação.

No primeiro mês de apuração do imposto por meio do ReVar, o contribuinte deverá informar o custo unitário de cada ativo sob sua titularidade e o valor de prejuízos anteriores acumulados havidos nas modalidades operacionais day-trade e comum. Isto significa que todas as informações a respeito de ativos que constituem renda variável deverão estar à mão para serem informadas à Receita Federal, quer as mesmas estejam envolvidas com a operação que gerou o ganho de capital ou não. Impõe-se assim a organização de tais informações, para o bom atendimento desta exigência quando chegar o momento.

Esta obrigação se aplica também aos rendimentos recebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior.

ENVIO DE INFORMAÇÕES PARA A RFB

Como forma complementar de acompanhamento do movimento dos contribuintes no mercado de renda variável, através da mesma Instrução Normativa a Receita Federal estabeleceu a obrigação de envio de informações sobre as operações realizadas e outras informações. Esta obrigação deverá ser atendida pelas depositárias centrais autorizadas pela CVM, mediante autorização prévia do investidor.

As informações que serão enviadas pelas depositárias centrais para a Receita Federal, são relativas aos ativos depositados, incluídos os saldos, as transferências de titularidade e os eventos corporativos financeiros ou em ativos. Serão enviadas também, por estas centrais depositárias, informações recebidas das bolsas de valores, de mercadorias e futuros, de entidades de balcão organizado, das câmaras de compensação e liquidação das operações realizadas, bem como das corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

As empresas deverão enviar as informações para a Receita Federal em até 10 dias após a realização das operações. Isto significa que a Receita Federal poderá acompanhar o atendimento das obrigações por parte do contribuinte, praticamente no mesmo momento no qual este realizar as suas operações envolvendo renda variável. Com esta estratégia da Receita Federal, não terá como o contribuinte não atender à obrigação de apurar o ganho de capital e respectiva tributação. Se não o fizer, a Receita Federal enviará Notificação a partir das informações que vier a receber das depositárias centrais.

Desejando informações sobre depositárias centrais clique aqui: Depositárias Centrais

PRAZOS PARA INICIAREM AS OBRIGAÇÕES

A adoção do programa ReVar será efetuada com observância do seguinte cronograma:

- a partir de abril de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em
custódia na data de 31 de março de 2024, e sobre operações realizadas a partir de 1º de abril de 2024, por investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro; e

- a partir de janeiro de 2025, deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em
custódia na data de 31 de dezembro de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025, por investidores que realizam as operações no mercado à vista ou de liquidação futura, tais como ações, BDR – Brazilian Depositary Receipts, UNITS, ouro, direitos e recibos de subscrição, ETF – Exchange Traded Funds, fundos do tipo FII, FIA, FIF FIP e FIP, FIEE, Fiagro e derivativos.

Recomendamos que mais informações sejam obtidas com o corretor, ou corretora, da sua preferência.

Informamos que estaremos oferecendo nossos serviços para o atendimento do acima exposto, a partir do momento no qual tal obrigação passar a ser atendida.

FONTES

Instrução Normativa RFB 1585 de 31/08/2015
Instrução Normativa RFB 2164 de 25/10/2023

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