ISENÇÕES DE IR NO GANHO DE CAPITAL
As normas existentes e relacionadas à tributação sobre ganhos de capital são variadas e, em alguns casos, bastante complexas. Entre as mesmas, existem normas que estabelecem condições que levam à isenção da tributação.
A seguir apresentamos as situações mais usuais, nas quais é prevista a isenção da tributação sobre o ganho de capital:
- indenização por desapropriação de terra nua, para fins de reforma agrária;
- indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;
- alienação de único bem imóvel, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (uma vez a cada 5 anos);
- ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos antes de 1969;
- o valor da redução do ganho de capital na alienação de imóveis adquiridos entre 1969 e 1988;
- ganho apurado na venda de imóvel residencial, desde que o vendedor adquira outro imóvel residencial, em seu nome, no prazo de 180 dias a contar da celebração do contrato (uma vez a cada 5 anos);
- venda de bens e direitos considerados de pequeno valor, assim consideradas vendas de ações no mercado de balcão até o valor de R$ 20.000,00 e demais bens até o valor de R$ 35.000,00;
- venda de ações negociadas em bolsa de valores no exterior, até o limite de R$ 35.000,00;
- permuta de unidades imobiliárias, sem diferença recebida em dinheiro (torna);
- variação cambial de saldos de depósitos mantidos em instituições financeiras do exterior.
Dica importante 1: as vendas de ações negociadas em bolsa no Brasil, são tributadas por norma específica de renda variável.
Dica importante 2: na apuração de ganho de capital de pessoa residente no exterior, não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil.
As informações acima apresentadas não abrangem a totalidade de situações nas quais pode haver isenção de imposto sobre ganho de capital. Nossa recomendação é a de que sempre se analise a situação existente, com o objetivo de se contextualizar a mesma adequadamente.