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ISENÇÃO DE IR POR COMPRA DE NOVO IMÓVEL

 

 
 
 

As normas tributárias relacionadas a ganho de capital na venda de bens imóveis preveem que, em determinadas situações, a tributação do ganho poderá ficar isenta em até 100%.

Para que ocorra a isenção acima citada, as seguintes condições devem estar presentes:

  • o imóvel vendido seja residencial;
  • o vendedor do imóvel, pessoa física, deve residir no Brasil;
  • no prazo de 180 dias, a contar da data de celebração do contrato de venda, o valor obtido na mesma seja aplicado, total ou parcialmente, na aquisição de imóveis residenciais localizados no País;
  • esta opção de isenção não tenha sido exercida nos últimos 5 anos (contados a partir da data de celebração do contrato de venda em relação ao qual o benefício teria sido exercido).

CONTAGEM DO PRAZO

A contagem do prazo inclui a própria data da celebração do contrato.

INVESTIMENTO DE APENAS PARTE DO VALOR RECEBIDO NA VENDA

Neste caso a isenção se dá de forma parcial, considerando apenas o valor investido na compra do novo imóvel residencial.

COMPRA DE MAIS DE 1 IMÓVEL RESIDENCIAL

O contribuinte poderá adquirir quantos imóveis desejar, investindo o valor da venda do imóvel residencial original, sem que esta situação afete a apuração e tributação do ganho de capital.

VENDA DE MAIS DE UM IMÓVEL RESIDENCIAL

Neste caso a data que vale para contar os 180 dias é a de celebração do contrato da primeira venda, e só poderão ser consideradas as vendas que ocorrerem até a primeira compra de um novo imóvel residencial.

OUTRAS SITUAÇÕES ONDE SE APLICA ESTA ISENÇÃO

  • contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;
  • venda ou compra de imóvel residencial em construção ou na planta;
  • venda de imóvel residencial para quitar, total ou parcialmente, outro imóvel residencial, adquirido a prazo, construído, em construção ou na planta, que seja de propriedade do mesmo contribuinte.

SITUAÇÕES QUE NÃO ADMITEM ESTA ISENÇÃO

  • a venda de imóvel residencial com fins de aplicar o valor obtido na construção de outro imóvel residencial, ou ainda am gastos com benfeitorias ou reformas de propriedade do contribuinte;
  • venda e compra de terrenos;
  • compra de vaga de garagem ou boxe de estacionamento.

OBSERVAÇÃO SOBRE CONSTRUÇÃO

Observe que comprar imóvel residencial construído, na planta, ou em construção, pode, mas considerar valor a ser gasto em obra de construção civil, não pode. Em resumo, a isenção não abrange gastos para a construção de imóvel ou gastos para a continuidade de obras em imóvel adquirido em construção.

 
 

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