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ISENÇÃO DE IR - GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE IMÓVEL POR CASAL

Considerando um caso bastante específico no qual um casal, casado pelo regime de comunhão parcial de bens, vende um imóvel residencial com compra de outro imóvel residencial dentro de 180 dias da assinatura do contrato de venda. Aproveita-se assim o benefício de isenção de imposto sobre o ganho de capital obtido na operação. Considere-se também que o imóvel vendido teria sido adquirido por doação, por um dos cônjuges, com cláusula de incomunicabilidade.

Esta isenção poderá ser realizada uma vez a cada 5 anos.

Passado um período de tempo inferior aos 5 anos citados acima, o mesmo casal decide vender outro imóvel, também recebido por doação com cláusula de incomunicabilidade, só que pelo outro cônjuge. Nesta situação, a isenção de imposto também poderá ser aproveitada, mesmo que ainda não tenha se passado o prazo de 5 anos da venda do imóvel anterior.

No caso descrito acima, dada a existência da cláusula de incomunicabilidade no ato de doação, cada um dos imóveis se comunicava apenas com o beneficiário respectivo. Significa que os direitos e obrigações de cada imóvel estariam relacionados apenas ao seu respectivo proprietário, em nada afetando os direitos e obrigações do outro cônjuge.


FONTES LEGAIS:

  • Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 1.659, inciso I
  • Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005, art. 39
  • Instrução Normativa SRF nº 599 de28 de dezembro de 2005, art. 2º
  • Solução de consulta Cosit nº 281 de 25 de outubro de 2024

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