INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS DE CAPITAL COM BENS
A transferência de bens ou direitos para uma Pessoa Jurídica, a título de integralização de quotas de Capital Social, é entendida pela Receita Federal como uma operação de venda por parte do sócio que ingressa em uma sociedade.
Sendo esta uma operação de venda de bens ou direitos, a mesma estará sujeita às normas da apuração de ganho de capital e à tributação sobre eventual ganho.
A apuração de eventual ganho de capital levará em conta os valores de aquisição e de venda envolvidos na operação de integralização.
O ganho de capital deverá ser apurado conforme a natureza do bem ou direito transferido para a empresa, cabendo as normas específicas para bens imóveis, bem como as normas aplicáveis aos demais bens móveis ou direitos.
Em casos de integralização de capital social com produtos ou bens rurais, permanece a característica de ser uma venda, devendo a mesma ser considerada como receita da atividade rural.
Recomenda-se um minucioso planejamento tributário nestes casos de integralização de capital social, pois existem situações de apuração do ganho de capital nas quais podem ser atualizados os valores dos bens, sem que venha a ocorrer imposto a pagar sobre o ganho de capital existente. Tais situações variam para cada bem, apresentando uma excelente oportunidade para trazer o seu valor a um patamar mais realista e próximo do seu valor de mercado.
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