Índice construtivo e ganho de capital
O cálculo do ganho de capital na venda de um índice construtivo, recebido em decorrência do tombamento de um bem imóvel, para a manutenção do mesmo, segue uma lógica semelhante ao cálculo de ganho de capital em outras situações de alienação de bens e direitos.
É importante contextualizar bem a situação com a qual se está lidando, pois a partir de tal contextualização a existência de imposto poderá ocorrer sobre o valor integral do ganho de capital, ou apenas de forma parcial.
A pessoa que recebeu originalmente o índice construtivo, e está vendendo tal direito, usualmente deverá pagar o imposto sobre ganho de capital de forma integral. Não há desconto algum a ser considerado, sobre o valor da venda.
Já a pessoa que comprou tal direito relacionado a índice construtivo, ao vender o mesmo poderá descontar o valor de aquisição, do valor de venda, e vai tributar apenas a diferença na forma prevista e com alíquotas estabelecidas pelas normas fiscais.