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GANHO DE CAPITAL POR NÃO RESIDENTE NO BRASIL

 

 
 

INTRODUÇÃO

A norma de tributação do ganho de capital obtido por não residentes no Brasil, difere daquela que é aplicada para os residentes, independente de qual o país de residência.

FORMA DE CÁLCULO

No caso dos residentes no exterior, a regra tributária prevê que o ganho de capital é calculado sem qualquer desconto, além do custo de aquisição.

ATUALIZAÇÃO DE VALORES

Dependendo do momento de aquisição, os bens poderão ter seu valor atualizado conforme índices publicados pela Receita Federal.

Não é permitida a atualização do custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos de 01/01/1996 em diante.

ISENÇÕES OU REDUÇÕES

Na apuração do ganho de capital na venda de bens e direitos de não residentes no Brasil, não se aplicam as isenções e reduções do imposto revistas para residentes no Brasil.

Importante salientar que as regras acima descritas não se alteram se a pessoa residente no exterior vier ao Brasil para realizar a venda, ou nomear Procurador para tal fim.

PAGAMENTO DO IMPOSTO É RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR

Nos casos de residente no exterior, o mesmo deve alertar o comprador a respeito da sua situação.

Este alerta é importante, pois o imposto apurado deve ser pago, nesse caso específico, na data da alienação do bem ou direito, e o responsável pelo pagamento deste imposto é quem está comprando o bem ou direito.

O comprador deve reter o valor do imposto na fonte, e recolher o mesmo através de DARF.

Se o comprador também residir no exterior, então quem deve recolher o imposto é o Procurador que estiver representando o mesmo nesta operação no Brasil.


Necessitando da nossa consultoria para ter uma completa definição do assunto objeto deste texto, envie e-mail através do contato disponibilizado por nós.

Estamos ao seu dispor. 
 

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