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ESPÓLIO - VALORES DE TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS

 

 
 
 

Ao final do processo judicial de espólio, ou após o registro de uma Escritura Pública de Inventário e Partilha em cartório, apresenta-se a obrigação de elaboração da declaração de ajuste anual (IRPF), porém caracterizada como sendo de final de espólio (mesmo prazo e programa do IRPF).

Através desta declaração informa-se à Receita Federal quem herdou cada bem ou direito, e por qual valor. Neste momento é importante prestar atenção a respeito de qual valor será informado para cada bem ou direito, pois consequências desta informação poderão impactar a tributação na transferência aos herdeiros ou, posteriormente, quando estes vierem a vender o que herdaram.

Os bens e direitos podem ser transferidos aos herdeiros considerando-se o valor que constava na declaração da pessoa falecida, ou valor diferente daquele, definindo-se tal valor caso a caso, bem a bem. Isto significa que determinado bem pode ser transferido pelo valor que constava na declaração original, enquanto outro bem pode ser transferido pelo seu valor de mercado.

Nos casos em que o valor de transferência diferir do valor da declaração original, sendo superior ao mesmo, deve-se verificar o ganho de capital. A responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre tal ganho é do espólio, cabendo ao inventariante providenciar a mesma.

A situação acima descrita, demonstra a necessidade de um planejamento tributário relacionado à definição dos valores de transmissão dos bens de um espólio. Tal planejamento se impões, uma vez que os direitos relativos aos descontos previstos nas normas de apuração do ganho de capital vinculam-se à declaração final de espólio, não se transmitindo tais direitos aos herdeiros.

Necessitando da nossa consultoria para ter uma completa definição do assunto objeto deste texto, envie e-mail através do contato disponibilizado por nós.

Estamos ao seu dispor.

 
 

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