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ESPÓLIO - VALORES DE TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS

 

 
 
 

Ao final do processo judicial de espólio (trânsito em julgado), ou após o registro de uma Escritura Pública de Inventário e Partilha em cartório, apresenta-se a obrigação de elaboração da Declaração Final de Espólio junto à Receita Federal. Esta declaração nada mais é do que a declaração de ajuste anual (IRPF), porém caracterizada como sendo de final de espólio (mesmo prazo e programa do IRPF).

Através do preenchimento da Declaração de Bens constante na declaração final, informa-se à Receita Federal quem herdou cada bem ou direito, e por qual valor. Neste momento é importante prestar atenção a respeito de qual valor será informado para cada bem ou direito, pois consequências desta informação poderão impactar a tributação na transferência aos herdeiros ou, posteriormente, quando estes vierem a vender o que herdaram.

Conforme a norma atual, os bens e direitos podem ser transferidos aos herdeiros considerando-se o valor que constava na declaração da pessoa falecida, ou valor diferente daquele, definindo-se tal valor caso a caso, bem a bem. Isto significa que determinado bem pode ser transferido pelo valor que constava na declaração original, enquanto outro bem pode ser transferido pelo seu valor de mercado.

Nos casos em que o valor de transferência diferir do valor da declaração original, sendo superior ao mesmo, deve-se verificar o ganho de capital. A responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre ganho de capital é do espólio, cabendo ao inventariante providenciar a mesma.

A situação acima descrita, demonstra a necessidade de um planejamento tributário relacionado à definição dos valores de transmissão dos bens de um espólio. Tal planejamento se impões, uma vez que os direitos relativos aos descontos previstos nas normas de apuração do ganho de capital vinculam-se à declaração final de espólio, não se transmitindo tais direitos aos herdeiros.

Por exemplo, um imóvel que conste na declaração de bens como adquirido antes do ano de 1970 terá 100% de redução no ganho de capital (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 26), isentando-se do imposto. Neste caso, vale a pena atualizar o valor de tal imóvel ao valor de mercado, e transmitir aos herdeiros com o valor atualizado. Após terem recebido tal imóvel, os herdeiros poderão vender o mesmo apurando um ganho de capital mínimo ou até isento de imposto. Já um imóvel adquirido mais recentemente, deverá ser analisado levando em consideração o ano da sua aquisição, para ver se vale a pena atualizar seu valor e pagar o imposto, sem que se tenha gerado caixa com a sua venda.

Sugerimos sempre a contratação de um profissional que esteja habilitado e acostumado a fazer esta análise, considerando o todo do patrimônio incluido na declaração de bens, pois importantes economias de impostos podem ser feitas, no momento atual ou no futuro, com tal gesto.

 
 
 

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