DATA DE AQUISIÇÃO DE BENS HERDADOS OU HAVIDOS EM MEAÇÃO
Existe uma dúvida recorrente a respeito de qual data deve ser considerada em relação a bens havidos por herança ou em meação, na Declaração de Bens. Esta dúvida costuma aparecer no caso de venda de tais bens, quando da apuração do ganho de capital e sua tributação.
HERANÇA - parcela do patrimônio de alguém que faleceu, transferida a seus legítimos herdeiros.
MEAÇÃO - metade do patrimônio comum do casal, sobre a qual cada um dos cônjuges tem direito.
Uma vez que existem várias legislações que afetam o cálculo de apuração do ganho de capital, e que usualmente cada legislação vale a partir do momento que foi publicada, é de extrema importância o correto registro da data de sua aquisição.
A Receita Federal do Brasil considera que a data correta para o registro da aquisição de bens recebidos em herança, é a data do falecimento da pessoa de quem se está herdando. A esta data a Receita Federal se refere como a de "abertura de sucessão".
Nos casos de bens adquiridos parte por meação e parte por herança, considerando uma alienação futura dos mesmos pelo do cônjuge que permaneceu vivo, é importante ter a data de aquisição corretamente registrada.
A parte adquirida por herança respeita a data do falecimento, enquanto a parcela havida por meação considera-se a data de aquisição:
- a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes ao casamento pelo regime de comunhão parcial de bens ou união estável, se estes pertencerem ao alienante;
- a do casamento, se os bens pertenciam ao outro cônjuge antes do casamento e o regime de casamento for o de comunhão de bens;
- a da aquisição, se os bens foram adquiridos durante o casamento ou união estável.